Processo 1015300-11.2024.8.26.0562

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1015300-11.2024.8.26.0562
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1015300-11.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1012298-33.2024.8.26.0562) - Embargos à Execução - Pagamento - Atlântica Combustíveis Ltda - - André Cristiano Borges - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. ATLÂNTICA COMBUSTÍVEIS LTDA. e ANDRÉ CRISTIANO BORGES opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1012298-33.2024.8.26.0562 (fls. 1-15). Sustentaram os embargantes, em síntese, que o embargado ajuizou ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo de Capital de Giro Aval FGI/PEAC nº 16197020, celebrada em 19/06/2023, no valor inicial de R$ 500.000,00, com previsão de pagamento em 41 parcelas mensais de R$ 19.275,43, mediante taxa de juros efetiva de 1,7499% ao mês e 23,142% ao ano, sob a alegação de inadimplemento desde a primeira parcela e saldo devedor exequendo de R$ 615.296,24 atualizado até 20/05/2024. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas ao final. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a existência de vulnerabilidade fática e técnica perante a instituição financeira. Arguiram a iliquidez do título e o excesso de execução pela abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, aduzindo a falta de informação adequada sobre a taxa de juros diária no contrato. Alegaram, ademais, excesso decorrente da cumulação de juros remuneratórios com moratórios e da incidência da multa moratória de 2% sobre o valor da dívida já acrescido de juros de mora e remuneratórios. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares, pela aplicação do diploma consumerista e pela procedência total dos embargos para afastar a capitalização diária, readequar o débito e realizar perícia contábil. Instruíram a petição inicial com procurações, declarações de hipossuficiência, alterações contratuais, comprovantes de renda, extratos bancários e balancetes (fls. 16-60). O recolhimento das custas iniciais foi diferido para o final do processo, oportunidade em que os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo (fls. 83). O embargado apresentou impugnação (fls. 86-132), sustentando a licitude da execução, a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a higidez do demonstrativo de débito que instruiu a inicial executiva. Defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de empréstimo voltado ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, caracterizando relação de insumo. Argumentou a validade da taxa de juros remuneratórios contratada e da capitalização, fundamentando-se na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Invocou o princípio do pacta sunt servanda, impugnou a alegação de excesso de execução pela inobservância do artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil e defendeu a legalidade dos encargos pactuados para o período de mora e pugnou pela rejeição das teses exordiais e pela improcedência dos embargos. Houve manifestação dos embargantes sobre a impugnação (fls. 142-149). A decisão saneadora rejeitou a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, fixou a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial contábil, bem como concedeu efeito suspensivo aos embargos (fls.…

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