Processo 1015301-34.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1015301-34.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : DOSILMA SIQUEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO PICHARA REIS (OAB MG103741) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS RESTRITOS À DÉCADA DE 1980 E INÍCIO DOS ANOS 1990. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a documentação apresentada não constitui início razoável de prova material contemporânea ao período de carência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz que os documentos juntados — registros administrativos, notas fiscais relacionadas ao cultivo agrícola e anotações em carteira de trabalho — configuram início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida em audiência. Argumenta que eventual inscrição como contribuinte individual não descaracteriza a condição de trabalhadora rural quando o conjunto probatório demonstra a predominância da atividade campesina. Requer, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se os períodos de atividade rural e urbana comprovados nos autos autorizam a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade do segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, além do requisito etário de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando exemplificativo o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/199. A Corte também reconhece que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser complementado por prova testemunhal. 8. Não obstante, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação do labor rural, nos termos da Súmula 149 do STJ, sendo indispensável a existência de documentação mínima contemporânea aos fatos alegados. 9. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 13/07/2015, circunstância que delimita o período relevante para comprovação da atividade rural correspondente à carência legal. 10. A documentação apresentada consiste em registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.