Processo 1015302-64.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015302-64.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), MARIA ROSA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CELSO GUSTAVO LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação indenizatória que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) a responsabilidade pelo cancelamento dos descontos; (ii) a multa cominatória; e (iii) a cumulação da devolução em triplo dos valores descontados com a imposição de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos permaneceram mesmo após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do contrato, cabendo à instituição financeira providenciar a exclusão da averbação junto à fonte pagadora. 4.A multa diária fixada mostra-se proporcional à obrigação imposta, considerada a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. 5 A jurisprudência do STJ orienta que as astreintes devem preservar simultaneamente a efetividade da tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo legítima sua manutenção quando evidenciada recalcitrância do devedor no cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde pelo descumprimento da obrigação de não fazer consistente na manutenção de descontos previdenciários após o reconhecimento judicial da nulidade do contrato, incumbindo-lhe promover a efetiva desaverbação junto à fonte pagadora. 2. A multa cominatória fixada em valor proporcional à obrigação e limitada por teto máximo atende aos critérios do art. 537 do CPC, especialmente diante da resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3. É legítima a cumulação de devolução em triplo dos valores indevidamente descontados com astreintes, por possuírem natureza jurídica e finalidade distintas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 536, §1º, e 537, §1º; CC, art. 422; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020 R E L A T Ó R I O EXMA. SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:…
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