Processo 1015302-87.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015302-87.2024.8.11.0015. AUTOR(A): VINICIUS DE SOUZA SILVA REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VINICIUS DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificadas. O autor narra ser beneficiário de seguro saúde coletivo por adesão, modalidade plano superior nacional ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e quarto particular, contratado junto à Unimed Seguros Saúde S/A e intermediado pela MEDCORP Administradora de Benefícios Ltda. Relata que foi diagnosticado com cisto aracnoide gigante no encéfalo, patologia que lhe causava constantes crises convulsivas, ataques epiléticos, tonturas, náuseas e vômitos, conforme documentado por ressonância magnética realizada em 22/09/2023, que revelou volumosa lesão cística extra-axial medindo cerca de 9,1 x 10,6 x 6,7 cm, com compressão do mesencéfalo e da ponte, desvio da linha média de 1,0 cm e obliteração parcial do terceiro ventrículo. Aduz que, em 08/11/2023, a Dra. Nelci Zanon Collange, do Centro de Neurocirurgia Pediátrica — CENEPE, solicitou cirurgia para tratamento do cisto aracnoide gigante, procedimento realizado no Hospital do Coração — HCor, em São Paulo. Afirma que, ao solicitar a cobertura do procedimento cirúrgico junto à Unimed Seguros Saúde S/A, sob o protocolo nº 00070120231124859090, foi surpreendido com a negativa, sob o argumento de que o plano estaria excluído desde 19/09/2023. Idêntica negativa havia sido oposta anteriormente, em outubro de 2023, quando da solicitação de cobertura para consulta em consultório. Sustenta que jamais foi notificado acerca do cancelamento do plano e que se encontrava adimplente com os pagamentos mensais, conforme comprovantes juntados aos autos. Em 21/12/2023, enviou notificação extrajudicial à operadora indagando os motivos da exclusão, correspondência recebida em 29/12/2023 e que permaneceu sem resposta. Diante da negativa, o autor e sua família custearam integralmente as despesas médico-hospitalares, que totalizaram R$ 155.904,46, valor documentado por notas fiscais eletrônicas. Requer o reembolso integral desse montante a título de danos materiais, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de id. 163780158, ocasião em que foi determinada a designação de audiência de tentativa de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 15/10/2024, a tentativa de composição restou infrutífera. A requerida MEDCORP não compareceu ao ato, embora regularmente citada. A requerida Unimed Seguros Saúde S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando a regularidade do cancelamento do contrato coletivo, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da MEDCORP Administradora de Benefícios Ltda. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida Unimed informou não pretender produzir outras provas além da documental. O autor não se manifestou no prazo. É O RELATÓRIO. DECIDO. I — Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em exame é de seguro saúde coletivo por adesão, intermediado…
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