Processo 1015303-32.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015303-32.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVO REGAZI FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SOBREIRA NICACIO - DF48175-A e MAURICIO NICACIO - DF49345-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): IVO REGAZI FILHO CAROLINA SOBREIRA NICACIO - (OAB: DF48175-A) MAURICIO NICACIO - (OAB: DF49345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218269) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015303-32.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097946-66.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVO REGAZI FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SOBREIRA NICACIO - DF48175-A e MAURICIO NICACIO - DF49345-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1015303-32.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Autora contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 16.ª Vara Cível da SJDF na Ação n.º 1097946-66.2023.4.01.3400 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência o qual objetivou fosse determinada sua reintegração “com todos os seus efeitos, até o julgamento do mérito dessa causa, em especial, para que possa voltar a exercer as atribuições inerentes ao cargo público na UnB, na sua seção de origem ou outra similar no Campus da Asa Norte”, ao fundamento de que “a discussão demanda aprofundamento incompatível com esta fase perfunctória do processo, devendo ser enfrentada em sede de cognição exauriente” (id 418040194). Alega em síntese que: (i) foi submetido a processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de demissão, o qual, segundo sustenta, estaria eivado de vícios insanáveis; (ii) desde a fase de sindicância investigativa, teriam ocorrido ilegalidades, notadamente quanto ao seu afastamento preventivo sem previsão legal, bem como sucessivas remoções supostamente desprovidas de motivação idônea e com indícios de desvio de finalidade; (iii) houve cerceamento de defesa no curso do processo disciplinar, em razão da utilização de provas testemunhais produzidas por pessoas com interesse direto na causa, bem como pelo indeferimento de diligências consideradas essenciais, como a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa; (iv) houve utilização indevida de elementos colhidos na fase de sindicância investigativa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa; (v) as acusações que fundamentaram a penalidade aplicada não foram devidamente comprovadas, tendo sido baseadas em relatos frágeis, contraditórios ou indiretos, inclusive depoimentos fundados em “ouvir dizer”, o que comprometeria a validade do conjunto probatório; (vi) não existem elementos suficientes para caracterização de conduta apta a ensejar a penalidade de demissão, apontando desproporcionalidade na sanção aplicada. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a sua reintegração com todos os direitos inerentes à investidura, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.112/90. No mérito, requer o…
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