Processo 1015305-42.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015305-42.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015305-42.2024.8.11.0015. AUTOR(A): FABIO CANEVESE REU: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA 1. RELATÓRIO E SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação indenizatória por lucros cessantes ajuizada por Fábio Canevese em desfavor de M. Diesel Caminhões e Ônibus Limitada, na qual se busca a reparação por danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços mecânicos. Na petição inicial de ID 159810938, o autor sustenta que é empresário no ramo de carga e descarga de transportes e que, em 11 de janeiro de 2023, encaminhou seu caminhão MAN/TGX 29.480, placa QCJ7149, para manutenção corretiva na oficina da ré, em virtude de danos eletrônicos causados por uma descarga atmosférica (raio). Alega que o conserto, cuja previsão de entrega era de 60 dias, estendeu-se injustificadamente por 13 meses, período no qual o veículo permaneceu inoperante. Afirma que tal atraso resultou em perda de lucratividade, quantificando o prejuízo em R$ 399.862,37, com base no faturamento de veículo similar. A parte requerida apresentou contestação sob o ID 177889607, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. Sustenta que o caminhão é utilizado na atividade da pessoa jurídica Transportes Canevese Ltda., sendo esta a real titular do direito aos lucros cessantes pleiteados. No mérito, defende a inexistência de falha no serviço, atribuindo a demora à excepcional complexidade técnica do caso, à necessidade de importação e fabricação de peças específicas e à ocorrência de força maior decorrente do raio que atingiu o caminhão. Refuta a quantificação dos danos, alegando ausência de prova documental do efetivo prejuízo sofrido pela pessoa física. O processo seguiu seu curso com a designação de audiência de tentativa de conciliação, ato realizado em 14 de novembro de 2024 perante o Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme termo de ID 175669199. Naquela oportunidade, as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos, não alcançaram autocomposição, declarando inexistir interesse em novo agendamento, o que ensejou a conclusão dos autos para saneamento e organização do feito. 2. QUESTÃO PROCESSUAL: DA INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA Previamente à análise das questões de mérito e organização probatória, cumpre enfrentar a tempestividade da impugnação à contestação apresentada pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e documentos foi regularmente expedida via sistema PJe no ID 187795033 em 20 de março de 2025. A leitura automática pelo sistema eletrônico ocorreu em 31 de março de 2025, fixando-se, a partir de então, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias úteis, o qual se exauriu em 24 de abril de 2025, considerando os feriados e suspensões de expediente previstos no calendário forense. Ocorre que a peça de réplica somente foi protocolada sob o ID 194100687 em 15 de maio de 2025, evidenciando-se o protocolo após o decurso do prazo legal. Em que pese o esforço argumentativo do autor ao sustentar a nulidade da intimação por ausência de publicação nominal no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. A sistemática do processo eletrônico, regida pela Lei nº 11.419/2006, estabelece que as intimações realizadas pelo portal eletrônico do sistema PJe…

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