Processo 1015305-44.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015305-44.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015305-44.2025.8.11.0003 AUTOR: MARIA SOARES DE BRITO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: MARIO REGIS AVALO RODRIGUES, TAISE DA SILVA Vistos. MARIA SOARES DE BRITO, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada. Narra a exordial que a autora, pessoa idosa (73 anos) e em condição de saúde vulnerável (acamada em decorrência de AVC), é proprietária do imóvel vinculado à Unidade Consumidora (UC) nº 6/1292746-3. Afirma que locou o referido imóvel aos terceiros interessados, MARIO REGIS AVALO RODRIGUES e TAISE DA SILVA, a partir de 11/04/2022, e que, apesar de ter comunicado a concessionária ré sobre a locação, as faturas de energia elétrica continuaram a ser emitidas em seu nome, gerando um débito indevido de R$ 1.697,57. Sustenta que tal pendência a impede de obter a titularidade de uma nova UC em seu nome, obstando seu acesso a serviços de home care e ao benefício da Tarifa Social. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a transferência da titularidade e da dívida para o locatário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A ré ENERGISA apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, imputando à autora a responsabilidade pela atualização cadastral e sustentando a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Regularmente citados, os requeridos MARIO REGIS AVALO RODRIGUES e TAISE DA SILVA não apresentaram defesa, conforme certificado nos autos. Houve impugnação à contestação. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente, e verificada a revelia dos réus diretamente responsáveis pelo débito. DA REVELIA Decreto a revelia dos réus MARIO REGIS AVALO RODRIGRIGUES e TAISE DA SILVA, que, embora devidamente citados, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Em consequência, aplicam-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a eles, notadamente a existência do contrato de locação e a utilização do serviço de energia elétrica por eles durante o período em questão. DA PRELIMINAR A ré ENERGISA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a relação contratual de locação não lhe diz respeito. REJEITO a preliminar. A pretensão autoral envolve diretamente a prestação de serviço público de energia elétrica, incluindo a titularidade cadastral e a cobrança de faturas, atividades de responsabilidade exclusiva da concessionária. A autora questiona a legalidade de uma cobrança e de uma falha na gestão cadastral perpetradas pela ré. Logo, a ENERGISA é a única parte com legitimidade para corrigir o cadastro, cancelar o débito e, eventualmente, responder por danos decorrentes de sua conduta. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A…

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