Processo 1015305-66.2025.4.01.4300

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1015305-66.2025.4.01.4300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1015305-66.2025.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TECNOACO INDUSTRIA METALURGICA EIRELI - ME, NESTOR PEREIRA DE FREITAS, LADAK BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de TECNOACO INDUSTRIA METALURGICA EIRELI - ME e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Os executados TECNOAÇÃO INDUSTRIA METALÚRGICA EIRELI-ME e NESTOR PEREIRA DE FREITAS deduziram exceção de pré-executividade por meio da qual aduzem, em síntese: i. a ilegitimidade passiva de NESTOR PEREIRA DE FREITAS para figurar na demanda; e ii. nulidade da notificação do sujeito passivo na fase de constituição do crédito tributário, por uso precipitado da modalidade editalícia. Pugnou pelo acolhimento do incidente, com condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O incidente está instruído com a documentação que compõe as id. 2234713368 e 2234653278. Em sede de resposta, a parte exequente asseverou a regularidade da notificação e a impossibilidade de conhecimento da tese de ilegitimidade em sede de exceção de pré-executividade, requerendo ao final sua rejeição. É o sucinto relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser, de ofício, reconhecidos pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ensina a jurisprudência que devem ser obedecidos dois critérios para o manejo do incidente de pré-executividade: a matéria a ser alegada deve ser conhecível de ofício pelo juiz; e o vício apontado seja demonstrável prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa, vale dizer, de dilação probatória[1]. Porém, ainda que ilegitimidade passiva, em abstrato, configure tema de ordem pública e comporte reconhecimento de ofício pelo juízo, a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza de que se reveste a CDA (art. 3º da LEF), seja dívida de ordem tributária ou não, impõe que a demonstração da impertinência subjetiva do executado demande dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do incidente manejado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RESP 1.110.925/STJ. CABE AO CORRESPONSÁVEL DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 393 DO STJ. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, da relatoria do Min. Teori…

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