Processo 1015308-90.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015308-90.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015308-90.2026.8.13.0105/MG AUTOR : LUIZA GABRIELLE BESSA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINA TAMIRES BORGES DIAS (OAB MG141143) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Declaração de Natureza Individual/Familiar do Contrato, Nulidade de Cancelamento, Manutenção de Cobertura Assistencial, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiza Gabrielle Bessa Alves , representada por sua genitora Janaina Bessa de Carvalho , em face de Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Em síntese, narra a parte autora ( evento 1, DOC1 ) ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré, contrato n° nº 2363325109916, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 38658-8, com cobertura ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia e abrangência estadual, desde 29/02/2008, quando possuía apenas 23 dias de vida, atualmente classificado pela operadora como plano coletivo por adesão, vinculado à entidade estipulante Fundação Casa das Meninas. Sustenta que é pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, (CID 10 - F84) e Encefalopatia Epiléptica (CID 10 - G40.4), enfermidades de caráter permanente que demandam acompanhamento médico, terapias multidisciplinares, exames e uso contínuo de medicamentos, afirmando que a interrupção da cobertura assistencial compromete a continuidade do tratamento e coloca em risco sua saúde.  Alega que, em 28/04/2026, foi surpreendida com a comunicação de cancelamento do plano de saúde em razão da rescisão do contrato firmado entre a operadora e a entidade estipulante. Afirma, contudo, que as comunicações encaminhadas pela ré apresentaram inconsistências quanto às datas do cancelamento, inclusive com posterior retificação, além de não esclarecerem adequadamente os fundamentos da medida. Defende que jamais manteve vínculo associativo, profissional, classista ou setorial com a Fundação Casa das Meninas, ressaltando que foi incluída no plano quando recém-nascida, razão pela qual sustenta inexistir os requisitos de elegibilidade para contratação coletiva por adesão.  Sendo assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de cancelar ou restringir a cobertura assistencial da autora, ou, caso o cancelamento já tenha sido efetivado, promova a imediata reativação do plano, preservando integralmente as condições contratuais vigentes e assegurando a continuidade dos tratamentos médicos e terapêuticos, sob pena de multa diária.  Também pleiteia, ao final, a confirmação da tutela, a declaração da natureza individual/familiar do contrato, a nulidade do cancelamento, a condenação da ré à exibição dos documentos requeridos e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao evento 7, DOC1 , foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita e a parte ré foi intimada para manifestar em relação ao pedido de tutela de urgência. Na manifestação ao evento 12, DOC1 , a ré, Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, sustentou, em síntese, a regularidade da rescisão contratual e pugnou pelo indeferimento da medida liminar. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do…

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