Processo 1015310-02.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015310-02.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015310-02.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNIS SILVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e definitiva, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). In casu, conforme laudo da perícia médica judicial, ID 2220601184, o autor, em decorrência de nefrollitíase bilateral, CID N20.0 (quesitos 1 e 3), apresentou impossibilidade de realizar as suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias após a realização de procedimento cirúrgico (nefrolitotripsia), tendo permanecido incapaz para o trabalho entre março de 2024 e junho de 2024 (quesitos 6 ao 8; quesito 10). Ocorre que o requerimento administrativo de auxílio-doença somente foi formulado perante a parte ré em 12-03-2025 (NB 720.070.781-4), ID 2222864570, quando já transcorridos vários meses após a cessação da incapacidade laboral, não tendo o autor comprovado, nestes autos, causa impeditiva razoável para instauração da via administrativa tempestivamente. Quanto requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento (DER), nos termos do art. 60, § 1º, Lei n. 8.213/91. Como visto acima, cessada a incapacidade em junho de 2024, a via administrativa foi acionada somente em março do ano seguinte, quando não mais apresentava o demandante incapacidade para o labor. Portanto, ausente a incapacidade, não é necessária a análise da qualidade de segurado(a), eis que a concessão dos benefícios previdenciário por incapacidade demandam a presença cumulativa de todos os requisitos acima arrolados. Posto isso, extingo o…

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