Processo 1015310-64.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015310-64.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015310-64.2024.8.11.0015. AUTOR(A): ELVIRA DE SOUZA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO PAN S.A. Vistos, I — RELATÓRIO ELVIRA DE SOUZA, brasileira, casada, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS na modalidade idoso, portadora do RG nº 11.57417-8 SSP/MT e inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua da Consolação, nº 986, Residencial Adriano Leitão, CEP 78559-228, Sinop/MT, representada por sua advogada constituída, Dra. Eduarda Cardoso Mendes, OAB/MT 26710, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Devolução de Valores, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI — posteriormente retificado para COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR, inscrita no CNPJ nº 26.555.235/0001-33, com sede na Avenida Natalino João Brescansin, nº 124, Centro, CEP 78.890-000, Sorriso/MT — e do BANCO PAN S/A, inscrito no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916. Narra a requerente, em síntese, que no dia 02 de abril de 2024 recebeu ligação de pessoa que se identificou como gerente do Sicredi, solicitando que entrasse em contato por determinado número e apresentasse seu CPF. Afirma que desligou o telefone sem fornecer qualquer informação e, ao acessar sua conta corrente (agência 0812, conta nº 00075811-4), constatou a realização de três transferências via Pix para pessoa desconhecida de nome WELBERTH VIEIRA GUIMAR, utilizando a chave Pix XXX.XXX.XXX-XX vinculada ao Banco Pan, nos valores de R$ 7.000,00, R$ 13.000,00 e R$ 700,00, totalizando R$ 20.700,00. Aduz que, como não possuía saldo suficiente para cobrir a totalidade das transferências, os fraudadores teriam contratado, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 13.950,00, sendo o restante debitado do saldo disponível em conta. Relata que compareceu à agência do Sicredi para comunicar o ocorrido, mas a instituição alegou impossibilidade de reversão das operações, devolvendo apenas R$ 0,02 (dois centavos). Informa que buscou o PROCON local sem êxito e que o Sicredi passou a realizar cobranças insistentes, inclusive com visita de funcionário à sua residência para coagi-la a assinar o contrato de empréstimo, o que ela recusou. Fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, na Resolução BCB nº 147/2021, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança do empréstimo no valor de R$ 13.950,00 e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A tutela foi deferida, determinando-se que a requerida, no prazo de cinco dias, suspendesse a cobrança e se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Quanto aos pedidos de mérito, a requerente postulou: o reconhecimento da relação de consumo com responsabilidade objetiva dos réus; a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das operações fraudulentas; a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 13.500,00 (correspondente ao dobro de R$ 6.750,00, valor que alega ter sido debitado do saldo disponível, a título de repetição de…

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