Processo 1015320-90.2025.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1015320-90.2025.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos nº 1015320-90.2025.8.11.0042 Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de FABIANE APARECIDA DA SILVA, denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 317, §1º c/c art. 29 e art. 30, todos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em face da acusada FABIANE APARECIDA DA SILVA e outros, conforme ID 203561409. Recebida a denúncia (ID 203561311), e frustradas as diligências para citação pessoal da acusada, conforme IDs 203561324 e 203561325, procedeu-se à sua citação por edital, conforme ID 203561300. Posteriormente, em 30/10/2024, diante do não comparecimento da ré aos autos, o processo foi suspenso em relação a ela. Em seguida, os autos foram desmembrados quanto à acusada, conforme ID 203561310, formando-se o presente feito. Em seguida, realizada nova tentativa de citação nestes fólios, a diligência novamente restou infrutífera em relação à denunciada, conforme ID 234880961. Ato contínuo, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva da acusada, sustentando, em síntese, que a frustração das diligências de localização, aliada à informação de que a denunciada não mais residiria no endereço indicado, evidenciaria tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, bem como risco ao regular prosseguimento da instrução criminal. Por fim, a acusada, por intermédio de defesa constituída, compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação, conforme ID 237366945, sustentando, preliminarmente, o comparecimento voluntário aos autos, a nulidade da citação por edital e da suspensão processual, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. A defesa requereu, também, a análise acerca do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e o reconhecimento de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal. Em síntese, é o relatório. Decido. I – Da preliminar de nulidade da citação por edital e da suspensão processual A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, por consequência, da decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização pessoal da acusada, especialmente porque esta residiria atualmente em Portugal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após o recebimento da denúncia, foram realizadas diligências para citação pessoal da acusada, as quais restaram infrutíferas, conforme IDs 203561324 e 203561325. Somente após o insucesso das tentativas de localização, procedeu-se à citação por edital, conforme ID 203561300. Além disso, merece destaque a certidão de ID 203561324, na qual consta que a diligência foi realizada nos dias 18/01/2023, 26/01/2023 e 02/02/2023, no endereço situado na Rua 43, Quadra 51, nº 21, bairro CPA III, Setor 03, em Cuiabá/MT. Trata-se, justamente, do mesmo endereço posteriormente informado na procuração assinada pela acusada (ID 237366975), o que demonstra que a tentativa de citação ocorreu em endereço efetivamente vinculado à denunciada, não havendo falar em ausência de diligência séria ou eficaz para sua localização. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, não se verifica citação editalícia prematura. Houve tentativa de localização pessoal da acusada em endereço constante dos autos e posteriormente reafirmado em documento subscrito pela própria ré, além de outras…

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