Processo 1015324-76.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015324-76.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLAVIANA JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363, ALESSANDRA DIAS PAPUCCI - SP274469-A, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A e MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837-A DESTINATÁRIO(S): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ALESSANDRA SANCHEZ - (OAB: SP172363) ALESSANDRA DIAS PAPUCCI - (OAB: SP274469-A) LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - (OAB: BA16891-A) FLAVIANA JESUS SILVA FELIPE SOUZA GALVAO - (OAB: RS73825-A) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA MARCELO BRAZIL FERREIRA - (OAB: BA8837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037340) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015324-76.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044361-79.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLAVIANA JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363, ALESSANDRA DIAS PAPUCCI - SP274469-A, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A e MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA8837-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015324-76.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SulAmérica Companhia Nacional de Seguros) e por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade passiva das seguradoras nos contratos de financiamento habitacional, cujos direitos e obrigações ficaram a cargo do Fundo de Compensação de Variáveis Salariais – FCVS. 2. Com a edição da nº Lei 7.692/1988, o FCVS passou a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, tendo a CEF assumido os riscos das Apólices do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH. 3. Posteriormente, a Lei nº 12.409/2011 autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, bem como oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados nas Apólices do SH/SFH. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS. 5. O STJ pacificou…
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