Processo 1015325-07.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1015325-07.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PRATI RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS PRATI em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que é proprietário da unidade rural denominada "Rancho Sonho de Peão" e que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido no dia 06/03/2026, por volta das 14h30min, sendo restabelecido apenas em 09/03/2026, às 18h30min. Sustenta que a interrupção perdurou por aproximadamente 76 (setenta e seis) horas, causando graves transtornos à rotina familiar, risco de perda de alimentos e prejuízos no manejo de animais. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A parte reclamada, em sede de contestação, afirma que a interrupção ocorreu devido a um evento fortuito externo, consistente na queda de dois postes provocada por erosão em área de mata/reflorestada. Alega que o período de interrupção foi de 55 horas e 23 minutos e que agiu com diligência para a recomposição do sistema. Sustenta a inexistência de responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos parâmetros regulatórios. Em réplica, a parte autora rebateu a tese de fortuito externo, argumentando que a manutenção da rede e a prevenção de riscos por erosão integram o risco da atividade da concessionária. Reiterou a ocorrência de dano moral presumido pela privação de serviço essencial. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.…
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