Processo 1015331-39.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015331-39.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015331-39.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): APARECIDA COSTA SILVA ALINE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: MG127905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015331-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037822-20.2023.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015331-39.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDA COSTA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, referente ao pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o fundamento no indeferimento forçado do pedido. Em suas razões, requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício de prestação continuada, por ser pessoa portadora de deficiência física e viver em situação de miserabilidade social. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015331-39.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDA COSTA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Do interesse de agir: No que tange ao fundamento do juízo a quo quanto à ocorrência do indeferimento forçado do requerimento administrativo, não merece acolhimento, pois, com a comprovação do prévio requerimento administrativo nos autos, não se pode presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. Veja-se o entendimento deste eg. Corte sobre o caso em apreço: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Verifica-se a comprovação do prévio requerimento administrativo nos autos, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é…

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