Processo 1015334-85.2023.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1015334-85.2023.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1015334-85.2023.4.06.3803/MG RECORRENTE : ANA PAULA NUNES BENTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO NONATO DE PAULA (OAB GO036681) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA (OAB GO036655) ADVOGADO(A) : DENISE NOGUEIRA SILVERIO TELES (OAB GO066386) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA NUNES BENTO interpôs recurso inominado (evento 123) contra a decisão (evento 93) proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se indeferiu seu pedido de restituição de valores pagos após a determinação judicial de suspensão das cobranças de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Ela alega que o pagamento, no valor de R$ 2.828,98, não foi voluntário, mas sim coagido pela continuidade das cobranças e pelo risco de negativação de seu nome e de seu fiador, e que a interpretação do ato como "amortização extraordinária" a prejudica. Assim, pede a reforma da decisão para que o FNDE seja condenado a restituir a quantia paga indevidamente. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (evento 127), alegando, em preliminar, a intempestividade do recurso devido à preclusão temporal, pois a recorrente optou por apresentar pedidos de reconsideração, que não suspendem o prazo recursal. No mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida, afirmando que o pagamento deve ser considerado amortização extraordinária e que o FNDE cumpriu a ordem judicial ao adotar as providências cabíveis junto ao agente financeiro. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo recorrido. Embora o pedido de reconsideração não interrompa o prazo recursal, as sucessivas decisões proferidas pelo juízo de origem, que reiteraram o indeferimento do pedido (eventos 104 e 115), acabaram por reabrir a discussão, tornando a última decisão o marco para a contagem do prazo. Assim, considera-se o recurso tempestivo em relação à última manifestação judicial sobre a matéria. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "Em relação ao pagamento realizado após a ordem judicial de cessação das cobranças, penso que não há direito à restituição pretendida, haja vista que a parte autora efetuou o pagamento voluntariamente e não por ordem judicial. Fica revogado eventual pronunciamento anterior em sentido contrário. Assim, acolho o argumento de que o pagamento realizado deve ser interpretado como amortização extraordinária do saldo devedor. Aliás, a ordem vigente era de cessação das cobranças, então o descumprimento deveria ter sido comunicado ao juízo para que adotasse as medidas necessárias ao caso. Qualquer ato em sentido contrário deve ser interpretado à conta e risco de quem o praticou, no caso, a parte autora. Ademais, eventual dano causado por eventual cobrança ou negativação indevidas é matéria que extrapola os limites objetivos dessa ação e que, por isso, deve ser discutida na via própria." A decisão deve ser mantida. Uma vez emitida a ordem judicial para suspensão das cobranças (evento 23), a via processual adequada para a autora, diante da persistência das cobranças pelo agente financeiro, seria comunicar o fato ao juízo para que fossem adotadas as medidas coercitivas cabíveis, como de fato ocorreu posteriormente com a fixação de multa diária (evento 39). Ao optar por realizar o pagamento, ainda que motivada pelo receio de restrições de crédito, a recorrente praticou um ato que, juridicamente, é considerado…

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