Processo 1015345-49.2023.8.26.0562
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1015345-49.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1027665-68.2022.8.26.0562) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando Cesar Maziero - Ed&f Man Volcafé Brasil Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de embargos à execução apenso aos autos 1027665-68.2022.8.26.0562, em que o embargante objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a declaração de inexigibilidade de obrigações decorrentes de sete contratos de compra e venda de café com entrega futura (safra 2022/2023). O embargante sustenta que a execução de origem, inicialmente proposta para a entrega de 2.300 sacas de café, tornou-se excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, notadamente a geada ocorrida em julho de 2021 na região de Patrocínio/MG, que teria devastado sua produção cafeeira. Argumenta a aplicabilidade da teoria da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio jurídico, afirmando que a perda integral da lavoura configura caso fortuito ou força maior, apto a afastar a mora e as penalidades contratuais. Aponta excesso no montante exequendo, impugnando a cumulação de multa moratória, juros sobre capital não desembolsado pela exequente, lucros cessantes baseados em projeções hipotéticas e honorários advocatícios contratuais, pugnando, ao final, pela procedência dos embargos para glosar os valores que entende indevidos. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação aos embargos. Em sua peça defensiva, refutou integralmente as teses autorais, asseverando que a variação climática e a oscilação de preços no mercado de commodities constituem riscos inerentes à atividade agrícola, configurando-se como fortuito interno que não autoriza a revisão das cláusulas livremente pactuadas. Defendeu a legalidade da conversão da execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa, fundamentada na cláusula de washout, que prevê a apuração de perdas e danos pela diferença entre o preço contratado e o valor de mercado na data do inadimplemento. Sustentou que os juros e as multas contratuais são plenamente exigíveis diante do inadimplemento confesso do produtor, que optou por não entregar o produto sob a escusa do clima, enquanto a exequente suportou prejuízos reais ao ter que recompor sua posição no mercado futuro para honrar compromissos com terceiros. No curso do processo, verificou-se a intercorrência de atos relevantes na ação de execução em apenso (nº 1027665-68.2022.8.26.0562), onde houve a conversão do rito para execução por quantia certa, fixando o débito com base na memória de cálculo atualizada que contempla perdas e danos, cláusulas penais e astreintes pelo descumprimento da ordem judicial de entrega voluntária. O embargante, por sua vez, noticiou o ajuizamento de Ação Revisional autônoma (nº 1006323-64.2023.8.26.0562), o que ensejou a suspensão temporária destes embargos por prejudicialidade externa. Todavia, o cenário fático-processual foi alterado com o julgamento da referida ação revisional, que foi julgada totalmente improcedente em primeira instância, tendo a r. sentença sido mantida integralmente pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais pendentes de julgamento nas instâncias superiores, determinou-se o regular prosseguimento dos embargos à execução, reconhecendo-se que a prejudicialidade antes…
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