Processo 1015345-74.2023.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015345-74.2023.8.11.0042. Vistos. Compulsando os autos, denoto que o acusado apresentou Resposta à Acusação. Registro que eventuais preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. Outrossim, considerando não haver nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2026, às 14h00min (horário de Mato Grosso). No que se refere à PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA, registro que seu comparecimento deverá ocorrer, em regra, de forma PRESENCIAL, admitindo-se a participação por meio telepresencial apenas em caráter excepcional, desde que haja requerimento ou anuência expressa da vítima, nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, incluído pela Resolução CNJ n. 679, de 4 de maio de 2026, que assim dispõe: “Art. 3º-A. Nas ações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 1º A realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima será admitida apenas em caráter excepcional, desde que cumulativamente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) I – haja requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada do direito a audiência presencial; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) II – seja proferida decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) III – estejam asseguradas condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 2º Na hipótese de realização de audiência em formato telepresencial, o magistrado deverá, sempre que possível, determinar que a vítima seja ouvida em ambiente institucional seguro, especialmente em unidade judiciária ou em espaço público adequado, com suporte técnico e acompanhamento necessário. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 3º O juiz adotará medidas ativas para verificar a inexistência de situação de risco, coação ou presença de terceiros que possam comprometer a autenticidade do depoimento, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de violação à liberdade da vítima. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) § 4º Nas audiências presenciais, deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção da vítima, especialmente: (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) I – separação física entre vítima e agressor; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) II – organização de fluxos que evitem contato direto entre vítima, agressor e seus familiares; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) III – garantia de ambiente reservado e seguro; (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026) IV – adoção de protocolos de acolhimento. (incluído pela Resolução n. 679, de 4.5.2026)” Com relação às demais partes, consigno que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, conforme determinação do Corregedor Geral de Justiça, na decisão proferida no Pedido de Providências n. 253/2024-DJA - CIA n. 0042815-92.2024.8.11.0000, podendo…
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