Processo 1015349-09.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1015349-09.2020.4.01.3800/MG APELADO : CHAMMAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ABRAS SILVA (OAB MG100552) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA (OAB MG101435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CHAMMAS ENGENHARIA LTDA, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, bem como para declarar o direito à compensação do indébito recolhido nos últimos cinco anos. A apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ( evento 50, DOC2 ) defende a impossibilidade de transposição do quanto decidido no Tema 69 à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, introduzida pela Lei nº 12.546/2011. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, retira fundamento de validade de preceito constitucional diverso, qual seja, o artigo 195, I, a¸ §13, sendo concebido na qualidade de benefício fiscal ou regime facultativo favorecido, no qual há a substituição da real base de cálculo da contribuição, qual seja, folha de salários, por grandeza diversa, in casu , “gradual, total ou parcial, (...) [incidente] sobre a receita ou o faturamento ”. Não se pode transpor o conceito constitucional de faturamento quer (como sedimentado no Tema 69), quer de receita bruta anteriormente à EC nº 20/1998 (Tema 110), à hipótese de contribuição previdenciária substitutiva - CPRB, tendo em vista que não são coincidentes, aplicando-se, na substituição “gradual ou parcial”, enquanto regime favorecido, o conceito legal amplo de receita bruta. O STF reputou a absoluta impertinência na tentativa de ampliar o escopo do quanto decidido no RE 574.706/PR (TEMA 69) à superada discussão acerca da inclusão do ICMS da base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ/CSLL, na sistemática do Lucro Presumido, mesma sorte que deverá se atribuir à discussão acerca da contribuição previdenciária substitutiva. A CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, benéfica, instituída enquanto medida de política fiscal com forte apelo social e incentivador da atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e astronômica. Para que o imposto seja excluído da receita bruta não basta que o mesmo seja não cumulativo, é necessário, também, que a sua cobrança seja feita de forma destacada, vale dizer, que na nota fiscal de venda a parcela referente ao imposto não integre o valor da mercadoria ou do serviço. A Lei n° 12.546/2011 elencou taxativamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB, estando alinhada à Lei nº 12.973, de 2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade, definindo, segundo a comunidade internacional, a exata compreensão da receita bruta. A pretensão de redução da base de cálculo, por via transversa, mediante seu esvaziamento por aplicação por arrastamento do TEMA 69, demandaria o provimento da demanda para a declaração de inconstitucionalidade da própria Lei nº 12.546, de 2011, afastando do mundo jurídico a contribuição substitutiva, não permitindo sua mera redução. Requer a reforma da sentença, não havendo direito à exclusão do ICMS/ISS/PIS/COFINS da base de cálculo da CPRB. A apelada CHAMMAS ENGENHARIA LTDA apresentou contrarrazões no ( evento 54, DOC2 ). Parecer do Ministério Público Federal no ( evento 8, DOC1 ) pela ausência…
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