Processo 1015352-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015352-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015352-87.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LEDA ANTONIA DE ALMEIDA CINTRA REQUERIDO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEDA ANTONIA DE ALMEIDA CINTRA em desfavor de CAPITAL CONSIGNADO LTDA e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. 1 – DA REVELIA Compulsando os autos, vê-se que a Requerida CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, apesar de devidamente citada e intimada (Id. 229039661), deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta no Termo de Audiência (Id. 230909054), razão pela qual sugiro seja decretada a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora, aposentada, sustenta que foi surpreendida com a averbação de contrato de cartão benefício consignado vinculado à instituição ClickBank, sem jamais ter contratado a operação ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Relata que apenas encaminhou documentos pessoais via WhatsApp a atendente vinculada ao Grupo Capital Consignado para suposta análise de margem consignável, sem manifestação de vontade para contratação de empréstimo ou cartão consignado. Afirma que, em 10/03/2026, recebeu notificação do SSIAP acerca da averbação do contrato nº 702335643, na modalidade “Cartão Benefício”, com parcela mensal de R$ 129,57 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas. Sustenta inexistir assinatura física ou eletrônica, biometria, reconhecimento facial, gravação telefônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar consentimento válido. Alega ainda que nenhum valor foi disponibilizado em sua conta bancária, inexistindo TED, PIX, transferência ou qualquer crédito relacionado à operação, embora já tenham ocorrido descontos em seu benefício previdenciário. Pugna pela suspensão imediata dos descontos, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pelo cancelamento definitivo da averbação/contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida Capital Consig sustenta que, a autora aderiu consciente e voluntariamente à modalidade de cartão consignado, inexistindo vício de consentimento. Aduz que a contratação ocorreu por meio do portal do consignado, ambiente de acesso exclusivo do servidor, no qual a própria autora teria liberado a margem consignável e autorizado a averbação da operação. Afirma que a autora assinou Cédula de Crédito Bancário (CCB), contendo informações claras acerca da modalidade contratada, quantidade de parcelas, juros e condições do negócio jurídico, inexistindo qualquer obscuridade ou…

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