Processo 1015354-15.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1015354-15.2023.4.06.9999/MG APELADO : MARCOS BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. Após a interposição de recurso e apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Incumbe ainda ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, doCPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Pretendem as partes a reforma da sentença: o INSS sustenta a ausência de incapacidade total e permanente; já o Autor busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para agosto de 2020. Ocorre que o autor fundamenta sua pretensão em acidente de trabalho típico ocorrido em 28/04/2020, quando, na função de lombador em um frigorífico, sofreu grave lesão no plexo braquial direito após a queda de trilhos com peças de carne. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e revisão de seus benefícios. A Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas abenefícios acidentários, verbis: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – omissis; II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho –CAT.” A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Já a Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” (Súmula 15 –Superior Tribunal de Justiça). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários. Veja-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO” “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”. 1. Nos termos do art. 109,…
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