Processo 1015354-65.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015354-65.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015354-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANGELA APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE MARCO FONSECA (OAB MG110449) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc.   I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais , ajuizada por Rosângela Aparecida Cordeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social; sustenta que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais seriam decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré: o contrato de nº 236409569 e o contrato de nº 219438335. Em sua narrativa, a parte autora afirma expressamente que não possui qualquer relação com o banco réu e que nunca recebeu qualquer recurso financeiro decorrente das referidas contratações. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de evento 9 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, bem como concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação detalhada (evento 38.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora. No mérito, defendeu a total regularidade das contratações, esclarecendo que ambas ocorreram por meio de plataforma digital segura. Demonstrou que o contrato nº 236409569 consistiu em um refinanciamento que liberou o valor líquido de R$ 1.636,03 na conta da autora, enquanto o contrato nº 219438335, também um refinanciamento, liberou a quantia líquida de R$ 310,82. A defesa foi instruída com prova documental, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário, os registros de log de operação com endereço de IP e geolocalização, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta da autora na Caixa Econômica Federal e, sobretudo, as biometrias faciais ( selfies ) capturadas no exato momento das contratações. Com base nesses elementos, o réu rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da demanda. Intimada a impugnar a contestação (Evento 43), a parte autora argumentou que os documentos digitais e logs apresentados pelo réu não possuem eficácia probatória plena sem a prova da integridade e da cadeia de custódia dos dados. Sustentou também que a alegação de refinanciamento não veio acompanhada dos contratos originários, o que seria insuficiente para desconstituir sua pretensão. Decisão saneadora  (evento 52) afastou as preliminares arguidas pelo réu e rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Constatado que o ponto central da controvérsia demandava a comprovação do recebimento dos valores, o Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que apresentasse os extratos bancários da conta da autora nos…

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