Processo 1015355-09.2023.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1015355-09.2023.8.26.0008/SP AUTOR : RICARDO MORAL MALDONADO ADVOGADO(A) : LETÍCIA COMAR MOREIRA (OAB SP450102) RÉU : G.D. GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB SP114471) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) SENTENÇA V I S T O S. RICARDO MORAL MALDONADO, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra G.D. GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (Guilherme Diniz Leilões), GUILHERME ALVES DINIZ e BANCO XP S.A., alegando, em síntese, que, interessado na aquisição de automóvel em leilão eletrônico na internet, realizou cadastro no portal eletrônico atribuído aos corréus. No dia 23/06/2023, acessou o site: https://guilhermediniz.org/inicial/ para verificar os leilões virtuais abertos. Para tanto, realizou um pré-cadastro no site, o qual foi liberado na mesma data, ficando habilitado na plataforma para participar dos leilões eletrônicos. Inclusive uma suposta representante chamada Juliana entrou em contato com o requerente para prestar algumas informações sobre os leilões da empresa Guilherme Diniz Leilões. Relata o requerente que, depois de verificar o edital do leilão eletrônico do veículo Nissan March - 17/18, decidiu participar do leilão virtual e ao oferecer o lance, conseguiu arrematar o referido veículo. Logo após o encerramento de leilão, o requerente foi contatado pela representante Juliana, que informou os procedimentos para efetivar o negócio jurídico e o valor total (R$ 22.300,00 referente ao valor do bem + R$ 620,00 do Pátio / R$ 1.115,00 comissão do leiloeiro + R$ 200,00 de frete da entrega do bem). Alega que recebeu a documentação por e-mail (financeiro@guilhermediniz.org), com os dados do veículo arrematado, termo de arrematação eletrônico n° 20124618, recibo de compra e venda, e outros documentos pertinentes, parecendo fidedigno o negócio jurídico. Efetuou a transferência do valor total de vinte e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais para conta corrente digital mantida junto ao Banco XP S.A., em nome de Frank da Silva Bezerra, mas, no dia aprazado para a entrega do bem, constatou ter sido vítima de golpe de estelionato eletrônico, tendo o site sido desativado e seus contatos telefônicos bloqueados pelo WhatsApp. Por isso, ajuizou a presente ação . Ao final, a citação e procedência da ação para: Condenar solidariamente as partes requeridas a indenizar o requerente pelos danos materiais sofridos, no valor R$24.235,00 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido e com as cominações legais de estilo; Seja reconhecida a responsabilidade solidária do requerido Banco XP S.A. pelo fortuito interno, devendo indenizar o requerente pelo prejuízo sofrido E Condenar todos os requeridos solidariamente a indenizar o requerente pelo dano moral suportado, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em compensação aos transtornos ocasionados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, o réu Banco XP S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a absoluta regularidade do procedimento de abertura eletrônica da conta bancária de Frank da Silva Bezerra, informando a inocorrência de qualquer vício nos seus canais e sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima e de terceiros estelionatários, visto que o negócio fraudulento se consumou em ambiente virtual…
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