Processo 1015355-97.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015355-97.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015355-97.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCEL RICARDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB MG164246) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE ASSOCIADOS A VÍNCULOS URBANOS E ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que os documentos juntados constituem início de prova material do labor rural, corroborado por prova testemunhal. Argumenta que a residência em área urbana não descaracteriza a condição de segurada especial e que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não afasta automaticamente o regime de economia familiar. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. 4. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Para a mulher, exige-se idade mínima de 55 anos. 7. A comprovação do labor rural deve ocorrer mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do STJ. A jurisprudência admite a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar e não exige que a prova documental abranja todo o período de carência, desde que corroborada por prova oral consistente. 8. No caso concreto, a parte autora completa 55 anos de idade em 27/11/2021, de modo que a controvérsia se concentra na demonstração do exercício de atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício. 9. Para demonstrar o labor rural, a autora apresentou documentos pessoais, comprovante de endereço urbano, certidão de casamento lavrada em 1989 com indicação da profissão do cônjuge como fazendeiro, carteira de trabalho sem registros de vínculos, autodeclaração de segurado especial, certidões de nascimento de filhos lavradas em 1990 e 1992 com indicação de endereço rural, escritura de cessão de direitos hereditários de imóvel rural datada de 1995 em nome do cônjuge, bem como declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome do cônjuge referentes ao ano de 1999 e ao período de 2005 a 2021. 10. A documentação apresentada revela apenas indícios de vinculação do núcleo…

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