Processo 1015356-86.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015356-86.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015356-86.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENOR DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA - PI18079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AGENOR DE SOUSA MARTINS KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA - (OAB: PI18079) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998439) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015356-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801033-05.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENOR DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA - PI18079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1015356-86.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/03/2007 a 08/08/2022, tendo apresentado início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal. Argumenta que os documentos juntados (como certidão de nascimento da filha, DAPs, notas fiscais, recibos e contrato de comodato) demonstram o labor rural, sendo desnecessária a comprovação documental de todo o período de carência. Aduz, ainda, que a existência de veículo em seu nome não tem o condão de afastar a condição de segurado especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme certidão nos autos, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015356-86.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição…

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