Processo 1015356-90.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1015356-90.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Kelly Regiane de Almeida Rodrigues - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Kelly Regiane de Almeida Rodrigues ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., objetivando a revisão de cláusulas financeiras ajustadas em contratos de empréstimo pessoal. A autora sustentou na petição inicial a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos nº 998000624053 e nº 950001472528, requerendo a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Postulou, ainda, a restituição dos valores pagos a maior e o afastamento dos efeitos da mora. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (fls. 27). Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. ofereceu contestação tempestiva (fls. 120-127). Em sua defesa, a instituição financeira alegou que os juros remuneratórios foram livremente acordados pelas partes e refletem os riscos inerentes à modalidade de crédito pessoal sem garantia, inexistindo onerosidade excessiva ou abusividade. Defendeu a legalidade das taxas contratadas, a regularidade da capitalização mensal de juros e a inviabilidade da repetição do indébito e do afastamento da mora, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação e insistindo na procedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 138-143). Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória e na conciliação (fls. 135-137), ambas as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 143, 144). É o relato do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as questões de fato encontram-se plenamente esclarecidas pelas provas documentais coligidas aos autos (fls. 135, 143, 144). A dilação probatória mostra-se dispensável no caso em análise, haja vista que as manifestações das partes demonstram o desinteresse na produção de outras provas, remanescendo unicamente a discussão jurídica acerca das cláusulas contratuais. No mérito, a ação é procedente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o C. STJ assentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No que tange à fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, importante consignar que tal pactuação, por si só, não denota abusividade, visto que esta somente se verifica quando cabalmente demonstrada. Aliás, ao aderir ao contrato, presume-se que os contratantes tenham concordado com a taxa de juros nele prevista. A propósito, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios…
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