Processo 1015357-35.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015357-35.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015357-35.2025.8.11.0037. AUTOR: SILAS FERREIRA BERTOLINO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILAS FERREIRA BERTOLINO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde empresarial administrado pela requerida desde setembro de 2023 e que, ao realizar exames oftalmológicos periódicos, foi diagnosticado com ceratocone, enfermidade que provoca deformação progressiva da córnea e pode ocasionar severa perda da visão. Sustenta que recebeu indicação médica para realização do exame denominado Pentacam, considerado indispensável para aferição do grau da doença e definição do tratamento cirúrgico adequado. Afirma que procurou a operadora para obtenção da cobertura do exame, contudo recebeu resposta negativa sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Relata que promoveu diversas tentativas administrativas por e-mail, ouvidoria e WhatsApp, todas infrutíferas. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear o exame, bem como indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o exame Pentacam no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sustentando inexistir negativa formal de cobertura, uma vez que o autor não teria formulado pedido administrativo apto a ensejar análise pela auditoria médica da operadora. Argumentou que não houve pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No mérito, sustentou que inexiste ato ilícito, afirmando que não houve negativa formal do exame solicitado. Alegou que as mensagens juntadas aos autos não demonstram recusa administrativa definitiva, defendendo a regularidade de sua conduta. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando inexistir abalo extrapatrimonial indenizável. Houve manifestação posterior do autor requerendo a incidência das astreintes fixadas na decisão liminar, sob o argumento de que a ordem judicial teria sido cumprida com atraso. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Das preliminares Da ausência de interesse de agir O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, verifica-se que o autor realizou diversas tentativas de resolução administrativa junto à requerida, mediante contatos por canais oficiais de atendimento, ouvidoria e protocolos internos, buscando a autorização do exame Pentacam. As mensagens e documentos juntados à inicial evidenciam resistência da operadora em assegurar a cobertura do procedimento solicitado. Ademais, o próprio deferimento da tutela de urgência demonstra que havia controvérsia concreta e necessidade de intervenção judicial. Não se exige o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. B) Do mérito A controvérsia consiste em verificar a…

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