Processo 1015364-19.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015364-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO TIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO PAULO TIAGO DA SILVA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457960959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015364-19.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015364-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO TIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015364-19.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO TIAGO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO TIAGO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo autor, objetivando sua inclusão na condição de militar agregado/adido, com a sua posterior reforma. Em suas razões recursais, o apelante relata que, em 2013, sofreu acidente, sendo considerado incapaz temporariamente para as atividades militares e civis e incluído na condição de adido, condição que deveria ter sido mantida até a sua recuperação total, nos termos do arts. 82, I, e 84 da Lei nº 6.880/1980, o que não ocorrera. Argumenta que, desde 2016, teria o direito de ser reformado ex officio, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 6.880/1980, em razão de ter permanecido mais de 2 (dois) anos em tratamento médico contínuo, tendo a Administração Militar se mantido omissa. Alega que, no curso do processo judicial, foi ilegalmente licenciado das fileiras militares, a contar de 28/2/2020, assistindo-lhe o direito, no mínimo, à reintegração na condição de adido/agregado para tratamento médico e recebimento do soldo. Sustenta, ainda, que o laudo pericial comprova a incapacidade definitiva para o serviço militar, a qual decorreria de lesão adquirida durante e em virtude da prestação do serviço castrense, não sendo a invalidez para toda e qualquer atividade laboral condição para concessão da reforma, justificando apenas a forma de cálculo dos proventos. Pondera que as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.954/2019 não se aplicam ao caso concreto, uma vez que os fatos (incorporação, acidentes em serviço, constatação da incapacidade definitiva para o serviço militar) são anteriores à sua publicação. Defende seu direito à indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes das lesões adquiridas em razão da prestação do serviço militar, impedindo-lhe de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, a fim que seja julgado procedente o pedido e reconhecido o seu direito à reforma ou à reintegração, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico e percepção do soldo, diante da sua incapacidade. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 -…
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