Processo 1015367-71.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015367-71.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015367-71.2026.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DANILO DE SOUSA RIOS e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: BRUNO CHACON BRANDAO - CE25257, JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR - CE19089 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA / RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogados em favor de DANILO DE SOUSA RIOS, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 7ª Vara da SJRO e apontando como constrangimento ilegal a alegada omissão referido juízo federal em apreciar pedido da defesa, formulado nos autos n. 8000067-07.2025.8.06.0001, de adequação da execução da pena do paciente ao redimensionamento determinado pelo STJ em habeas corpus (que teria reduzido a pena imposto ao paciente pelo juízo estadual de 8 anos, 6 meses e 12 dias para 6 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão). O impetrante relata as ocorrências fático-processuais que culminaram na alegada omissão nos seguintes termos: 1. DA RESENHA FÁTICA: Trata-se de pedidos de progressão de regime (fechado para semiaberto), de correção de Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) e de remição de pena protocolizados pelo Sr. DANILO DE SOUSA RIOS nos autos do Processo n° 8000067-07.2025.8.06.0001 da 7ª Vara Federal Execução Penal/JEF Criminal (Meio Fechado) - TRF1 - SJRO (vide anexos). Conforme se pode observar ao Seq. 94 do Processo n° 8000067-07.2025.8.06.0001, o paciente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, tem a cumprir pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser desempenhada em regime inicialmente fechado (vide anexos). Nesta senda, na data de 10/02/2026, tal informação foi colacionada aos autos executórios, pelo que foram solicitadas, junto ao informe de alteração da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção do RSPE do paciente, assim como a verificação das remições acostadas aos fólios e, na sequência, a possibilidade de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, porquanto o Sr. DANILO DE SOUSA RIOS encontra-se preso desde a data de 16/06/2023, ou seja, há 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, já tendo, portanto, cumprido bem mais do que os 40% (quarenta por cento) necessários à mudança de regime prisional numa pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, tudo na conformidade do Art.112, inciso V, da Lei de Execução Penal. Prosseguindo, na data de 13/02/2026, vide Seq. 101 do Processo n° 8000067-07.2025.8.06.0001, foi feito pedido específico de progressão de regime, demonstrando-se o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo paciente, e, a posteriori, em 02/03/2026, novo pedido para remição de pena (vide Seq. 104). Nada obstante, nenhum dos pleitos apresentados formalmente pela defesa, mesmo após requerimento presencial do advogado constituído pelo paciente, foi observado pelo Juízo coator, pelo que o Sr. DANILO DE SOUSA RIOS se encontra sem qualquer resolução para suas demandas. Dito de outra forma, a conjuntura posta informa que o paciente se encontra, sem decisão judicial que lhe socorra, em regime prisional inadequado à sua atual situação processual, estando, pois, com sua liberdade constrita de maneira ilegal. Assim sendo, o paciente, irresignado com a demora que padece sob o seu pedido e a ilegalidade de sua situação, recorre a este Tribunal…

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