Processo 1015370-77.2022.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1015370-77.2022.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015370-77.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICAL COMERCIO INDUSTRIA DE CAFE LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CICAL COMÉRCIO INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições de terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) com limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Alega a parte impetrante que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 fixou o limite máximo de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, sustentando que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o limite apenas quanto às contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições destinadas a terceiros. Sustenta que vem recolhendo as exações sobre a folha integral, razão pela qual busca a limitação e a compensação dos valores indevidamente pagos. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando a inexistência de ato ilegal ou abusivo, afirmando que as contribuições de terceiros incidem sobre o total da folha de salários, defendendo a revogação do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 por legislação posterior, notadamente o Decreto-Lei nº 2.318/1986 e a Lei nº 8.212/1991, além de impugnar o pedido de compensação com fundamento nos arts. 170 e 170-A do CTN e na legislação superveniente (id. 1459311883). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito, requerendo seu ingresso nos autos, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id. 1461258373). O Ministério Público Federal, por sua vez, informou não vislumbrar interesse público primário ou interesse individual indisponível apto a justificar sua intervenção no mérito (id. 1461258373). O processo foi sobrestado, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1079, que tem por objeto definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 (id. 1727738093). Sobreveio informação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunicando o julgamento do agravo de instrumento (Processo nº 1033806-38.2023.4.01.0000), no qual o Tribunal consignou que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 1.898.532/CE, julgado pela 1ª Seção em 13/03/2024, fixou tese vinculante no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários. Com fundamento no art. 932, IV, do CPC, foi negado provimento ao agravo (id. 2108830177). Levantada a suspensão, o processo veio concluso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da…

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