Processo 1015372-04.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1015372-04.2025.8.11.0037 RECLAMANTE: ELIARTE VITORINO RECLAMADAS: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (1ª RECLAMADA) e XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (2ª RECLAMADA) Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante ter aderido a uma cota de consórcio de imóvel administrada pelas reclamadas, cujo plano de pagamento é de 200 meses. Alegou que permaneceu vinculado ao grupo por 28 meses, contudo, como não teve mais condições de honrar as parcelas vinculadas à sua cota, comunicou o seu pedido de desistência e solicitou informações sobre a devolução dos valores pagos (R$ 18.043,53). Destacou que, posteriormente, foi informado que, devido à sua exclusão, o contrato foi rescindido, bem como que a devolução ocorreria por meio de contemplação ou no final grupo, sem atualização, e ainda, com a dedução dos custos vinculados à cota. Aduziu serem ilícitas as cobranças da integralidade da taxa de administração, prêmio de seguro, fundo de reserva, cláusula penal sem prova do dano, juros e multa por atraso no pagamento. Frisou que faz jus ao ressarcimento imediato do crédito, subtraída apenas a taxa de administração proporcional, a ser devidamente corrigido. Ressaltou ainda a necessidade de serem anuladas a cláusula penal e o seguro, neste caso por se tratar de venda casada. Nos pedidos, requereu a restituição imediata dos valores totais pagos (R$ 18.043,53), com dedução da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência no grupo consorcial. Pugnou ainda pela declaração de nulidade das disposições contratuais que preveem a cobrança de cláusula penal, taxa de adesão/administração em sua integralidade, prêmio de seguro, fundo de reserva, juros de mora e multa por eventual atraso de pagamento. Alternativamente, caso o pleito de restituição imediata não seja acolhido, que a mesma venha a ocorrer mediante depósito judicial, observando eventual contemplação das cotas canceladas ou o encerramento do plano. Em sede de contestação (Id. Id. 221296204), a reclamada XS5 ADMINISTRADORA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da CNP CONSÓRCIOS, pois, é a responsável pela administração do grupo. Meritoriamente, esclareceu que o atraso no pagamento das parcelas culminou no cancelamento do contrato, bem como informou que a devolução dos valores pagos ocorrerá nos termos pactuados e com base na legislação vigente (Lei nº 11.795/08). Teceu algumas considerações acerca do sistema de consórcios e que a retirada do reclamante desfalca a arrecadação do grupo, o qual precisa continuar adquirindo bens, mês a mês, para entregar aos contemplados. Ressaltou que os interesses individuais do consorciado sucumbem ao interesse maior do grupo a que pertenceu. Defendeu que, no tocante à restituição aos consorciados excluídos, a mesma deve ocorrer por meio de sorteio ou após o encerramento do grupo. Ressaltou a legalidade da retenção da taxa de administração, não havendo de se falar em aplicação de forma proporcional, bem como da cláusula penal e do fundo de reserva. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. No tocante à reclamada CNP CONSORCIO, verifico que, apesar de citada (Id. 219083152), a mesma não compareceu na audiência de conciliação (Id. 222004289), tampouco protocolou a sua defesa no prazo estabelecido pela Súmula nº 11 das Turmas Recursais de MT. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Independentemente da revelia da…
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