Processo 1015382-28.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015382-28.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015382-28.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: A. X. D. A. Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1002818-36.2025.8.11.0005, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ente estadual, por considerá-los intempestivos, aplicou multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, determinou o bloqueio judicial de valores destinados ao custeio de tratamento em regime de Home Care, homologou o cálculo das astreintes e intimou os executados para pagamento do respectivo montante (id. 359458389). Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: 1) os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, em razão da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil; 2) a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos técnicos que indicariam a ausência de indicação médica para a manutenção do tratamento em regime de Home Care; 3) sobreveio fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação, em razão da alta do paciente do referido serviço; 4) a responsabilidade pela prestação da assistência domiciliar deve ser direcionada ao Município de Diamantino, por estar habilitado ao Programa Melhor em Casa; e 5) a multa cominatória fixada mostra-se inadequada e excessiva. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração, com seu regular processamento; b) a apreciação das informações técnicas supervenientes; c) o afastamento ou a redução da multa cominatória; d) a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação; e, caso não acolhidos os pleitos anteriores, e) o direcionamento da prestação do serviço ao Município de Diamantino, por meio do Programa Melhor em Casa (id. 359458388). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id. 359743873). Decorreu o prazo legal, sem que os agravados apresentassem contrarrazões (id. 373823881). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, da lavra do Procurador Luiz Eduardo Martins Jacob, pelo desprovimento do recurso (id. 376024868). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático se revela cabível, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto pode ser solucionada mediante aplicação de entendimento consolidado acerca da prerrogativa de prazo processual da Fazenda Pública, bem como dos limites cognitivos do agravo de instrumento. A controvérsia recursal concentra-se em verificar: (i) a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso; e (ii) a possibilidade de imediato exame das demais insurgências referentes à alegada modificação do quadro clínico do paciente, ao redirecionamento da obrigação, ao bloqueio judicial e às astreintes. O recurso comporta parcial provimento. No tocante à tempestividade dos embargos de declaração, assiste razão ao agravante. Dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas…

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