Processo 1015385-11.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015385-11.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015385-11.2025.8.11.0002. REQUERENTE: WESCLEY LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: VARZEA GRANDE ECHER 36 INCORPORACOES SPE LTDA Vistos; Trata-se de ação de rescisão de contrato e devolução de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, proposta por WESCLEY LUIZ DE SOUZA em face de VÁRZEA GRANDE ECHER 36 INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que firmou com a ré, em 27 de outubro de 2021, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto a unidade localizada na Quadra E, Lote 02, Módulo I, do empreendimento denominado Condomínio Viva Cristo Rei, em Várzea Grande/MT, pelo preço total de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais). Sustenta que a data de término da obra foi fixada para 30 de dezembro de 2024, admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, e que adimpliu regularmente as parcelas vencidas, sem qualquer mora. Aduz que, decorrido o prazo de conclusão, sequer houve o início efetivo da construção, o que caracteriza inadimplemento contratual da ré, que ainda assim prosseguiu na cobrança das parcelas. Afirma que a ré, ao ser procurada para solução amigável, limitou-se a apresentar proposta de distrato com retenção de valores. Requer a rescisão do contrato por culpa da ré, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a abstenção de negativação, a restituição integral e imediata dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi indeferida (Id. 196968430), tendo o autor recolhido as custas processuais (Id. 197994435). Deferida em parte a tutela de urgência (Id. 202237048), determinou-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, designando-se audiência de conciliação. A audiência de conciliação designada para 04 de setembro de 2025 não se realizou por ausência de comprovação da citação da ré, tendo comparecido apenas o autor e sua advogada (Id. 206910746). A ré foi regularmente citada em 11 de setembro de 2025, na pessoa de sua representante legal, Dra. Luzia Angélica de Arruda Gonçalves, OAB/MT 9.802, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 207676279), apresentando contestação tempestiva em 17 de setembro de 2025 (Id. 208366280). Em preliminar, a ré sustentou a tempestividade da defesa e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança das alegações do autor. No mérito, admitiu a impossibilidade de conclusão do empreendimento e a necessidade de rescisão do contrato, imputando-a, contudo, à superveniência da pandemia da COVID-19 e à consequente crise econômica, que teriam gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 478 do Código Civil, configurando caso fortuito e força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, a afastar sua culpa. Aduziu que o valor efetivamente pago pelo autor corresponde a R$ 29.998,71, conforme extrato de pagamentos juntado aos autos (Id. 208367892), e não ao montante indicado na inicial. Comprometeu-se a restituir a integralidade dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, mas de forma…

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