Processo 1015388-46.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015388-46.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1015388-46.2025.8.11.0040. AUTOR: ANTONINHA MARLI SPEROTTO, MARINEUZA SPEROTTO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SORRISO/MT, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONINHA MARLI SPEROTTO, representada por sua irmã MARINEUZA SPEROTTO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT e da ENERGISA MATO GROSSO. A autora, idosa (66 anos), é portadora de Doença de Alzheimer e Mal de Parkinson (CID 10 G30 e G20), doenças neurodegenerativas graves. Em razão de seu quadro clínico, encontra-se em regime de internação domiciliar (home care), dependendo vitalmente de aparelhos que demandam consumo contínuo de energia elétrica (ventilador mecânico, aspirador portátil, colchão pneumático, umidificador, entre outros). Aduz que a renda familiar, proveniente de aposentadoria, é insuficiente para arcar com o expressivo aumento nas faturas de energia decorrente do uso da aparelhagem médica. Pugnou pela instalação de unidade consumidora exclusiva para os referidos aparelhos e o custeio integral do consumo pelos entes públicos. A inicial veio instruída com documentos, relatórios médicos e comprovantes de hipossuficiência (ID 211341135). A tutela de urgência foi deferida (ID 211372379), determinando a instalação de uma Unidade Consumidora específica e o custeio das despesas pelos réus. O MUNICÍPIO DE SORRISO contestou (ID 212803270), alegando, em síntese, que a obrigação deve ser direcionada prioritariamente ao Estado, por se tratar de serviço de média/alta complexidade. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 213100797), sustentando a ausência de prova de hipossuficiência, a responsabilidade primária do Município por se tratar de "baixo custo" e a impossibilidade administrativa de troca de titularidade da fatura. Interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou efeito suspensivo, apenas ampliando o prazo de cumprimento para 15 dias (ID 224482651). A ENERGISA MATO GROSSO, embora citada, deixou transcorrer o prazo in albis, sendo decretada sua revelia (ID 224022151). Posteriormente, habilitou-se nos autos pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 226477736). Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 225357335), a Energisa informou não ter novas provas (ID 228992068) e os entes públicos protestaram por provas genéricas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo é estritamente jurídica e os fatos necessários ao deslinde da causa já se encontram sobejamente provados por documentos, especialmente os relatórios médicos e sociais anexados à inicial, os quais não foram desconstituidos pelos réus. Das Preliminares e da Revelia Ab initio, afasto a tese de falta de interesse de agir por suposto não esgotamento da via administrativa. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessário o prévio requerimento ou negativa administrativa quando se trata de direito fundamental à vida e à saúde, especialmente quando a resistência dos réus se manifesta claramente em suas peças contestatórias. No que tange à ré ENERGISA MATO GROSSO, verifico que, devidamente citada, não apresentou contestação…

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