Processo 1015391-94.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015391-94.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A DESTINATÁRIO(S): AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - (OAB: DF19850-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461477627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015391-94.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015391-94.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a embargante obteve êxito em exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução correlata (Processo nº 0034841-11.2018.4.01.3400), na qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva e fixados honorários advocatícios. O juízo de origem deixou de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em honorários na presente ação de embargos à execução, sob o entendimento de que nova condenação configuraria dupla fixação da verba honorária (bis in idem) (ID 254844658). Em suas razões recursais (ID 254847024), a apelante alega, em síntese, que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e que a extinção por perda de objeto decorreu de causa imputável exclusivamente à apelada, que ajuizou execução indevida. Argumenta ser cabível a cumulação de honorários fixados na execução com os dos embargos, conforme entendimento do STJ (Tema 587), desde que respeitado o limite legal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 254847030), nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela improcedência do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015391-94.2020.4.01.3400 Processo de Referência: 1015391-94.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto, decorrente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.