Processo 1015394-39.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 1015394-39.2026.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança por falta de pagamento de verbas indenizatórias proposta por YVA PAES DE BARROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Afirma a reclamante que foi contratada, mediante celebração de contrato temporário, para laborar na função de professora, no entanto, não recebeu os valores referente ao terço constitucional de férias sobre 45 dias dos períodos aquisitivos de 2023, 2024, 2025. Citado, o reclamado apresentou contestação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso em questão, a preliminar de ilegitimidade apresentada pelo Estado de Mato Grosso, deve ser rejeitada, uma vez que é o principal provedor e ordenador das despesas com pessoal da UNEMAT, responsável inclusive, por adimplir com o pagamento das dívidas pretéritas, o Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA DE PROFESSOR DA UNEMAT. PRAZO LEGAL EXTRAPOLADO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS E AO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que apesar do Autor ser servidor da UNEMAT, ou seja, de uma autarquia estadual, o Estado de Mato Grosso é o principal provedor de sua receita, bem como o ordenador de suas despesas com pessoal. 2. No presente caso, os Réus interpuseram recurso inominado contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários sucessivos celebrados entra a autora como professora da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), no período de 2019 a 2021, e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento das diferenças de férias, acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre 45 dias, bem como ao depósito do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição. 3. Ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, devidas são as verbas trabalhistas não quitadas oportunamente, bem como tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 4. Pois bem. A Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e, a respeito da admissão de profissional Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, professores substitutos ou visitantes, colaciono abaixo quadro demonstrativo com os prazos previstos de contratação temporária, com as alterações trazidas pelas Leis Complementares n. 719/2022 e n. 755/2023: Professores (art. 2º, incisos IV e V da LC n. 600/2017) Prazo da contratação (meses) Prazo da Prorrogação (meses) Prazo máximo da contratação Redação original: 19/12/2017 a 24/03/2022 12 12 24 Alteração pela LC n. 719/2022: 24/03/2022 a 01/01/2023 24 24 48 Alteração pela LC n. 755/2023: A partir de 01/01/2023 30 30 60 5. De acordo com as provas (holerites e contrato) juntadas nos autos a autora laborou de janeiro de 2019 a dezembro de 2021. 6. Logo, os períodos ultrapassaram o prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, previstos na Lei Complementar nº 600/2017. Diante disto, devem ser declarada nula e reconhecida à unicidade da contratação, haja vista terem extrapolado o prazo máximo previsto em lei. Cabe esclarecer que as alterações realizadas pelas Leis Complementares n. 179/2022 e 755/2023 não abrangem os…
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