Processo 1015396-09.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015396-09.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIENE RIBEIRO DE SANT ANA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIENE RIBEIRO DE SANT’ANA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a anulação de negócio jurídico, a declaração de inexistência de débitos, a exclusão dos débitos do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. Narra a parte promovente, em síntese, que, ao tentar realizar compra mediante crediário, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes, em decorrência de débitos que afirma desconhecer. Sustenta a inexistência de débito junto à promovida, bem como a ausência de prévia notificação acerca da negativação. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito. Ao final, requer a anulação do negócio jurídico e que sejam declarados inexigíveis os débitos no montante de R$ 3.493,36, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida sustenta a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aduz que a promovente mantém cadastro ativo na plataforma desde 23/10/2014, com validação de dados pessoais mediante envio de documentos e biometria facial. Defende que os débitos questionados decorrem de contratações válidas de operações de crédito formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário, além de utilização de cartão de crédito. Argumenta que houve efetiva disponibilização de crédito à autora e posterior inadimplemento, legitimando a inscrição nos cadastros restritivos, a qual configura exercício regular de direito. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Junta documentos, dentre eles cédulas de crédito bancário, especificamente as de nº 801156432 (Id. 230861084), nº 822583754 (Id. 230861085) e nº 871529872 (Id. 230861086), bem coo faturas. A parte promovente não apresentou impugnação à contestação. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando minimamente a irregularidade dos débitos que ensejaram a negativação, por meio da juntada de comprovantes de pagamentos ou outros documentos, o que não ocorreu. No caso concreto, embora a parte promovente alegue desconhecer os débitos, o faz genericamente. A requerida, por outro lado, logrou êxito em comprovar, de forma consistente, a existência de vínculo contratual e a origem das obrigações impugnadas. Com efeito, os documentos acostados à contestação demonstram que a autora…
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