Processo 1015400-62.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1015400-62.2022.8.11.0041 APELANTE: PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA., contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1015400-62.2022.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, denegou a segurança (ID. 175758672). Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 175758678). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob a alegação de que a cobrança do tributo, após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, está sujeita à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, razão pela qual sua exigibilidade somente poderia ocorrer a partir de 1.º de janeiro de 2023. Alega, ainda, que a Lei Complementar n.º 190/2022 promoveu inovação na relação jurídico-tributária do DIFAL, o que reforçaria a necessidade de submissão às limitações constitucionais ao poder de tributar. Sustenta, também, que a sistemática de base de cálculo dupla prevista para a apuração do diferencial de alíquota implica indevida majoração da carga tributária, em afronta aos arts. 145, § 1.º, e 152 da Constituição Federal. Defende, outrossim, a ilegalidade do Convênio ICMS n.º 236/2021, por ter sido editado antes da Lei Complementar n.º 190/2022 e por prever efeitos retroativos, bem como a invalidade das normas estaduais anteriores à referida lei complementar para fundamentar a cobrança do DIFAL. Com base no exposto, requer (ID. 175758679): “Isso posto, requer-se aos DD. Desembargadores deste E. Tribunal de Justiça que conheçam do presente Recurso de Apelação, dando-lhe integral provimento para reformar a r. sentença a quo e no mérito garantir às Apelantes: a) O direito líquido e certo das Apelantes não se submeterem ao recolhimento do DIFAL ICMS sobre operações interestaduais no curso do ano-calendário de 2022 ou, alternativamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da LC 190/2022. b) para que seja afastada a indevida majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL Contribuintes ou DIFAL-Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais; c) reconheça a ilegalidade do Convênio ICMS nº 236/2021, que antecedeu a LC 190/2022.” O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 175758684). Em 23.11.2023, foi determinado o sobrestamento do feito (ID. 191311179). A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de se manifestar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC (ID. 367875379). É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular e tempestivo, estando dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, que isenta os Mandados de Segurança das custas…
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