Processo 1015401-57.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015401-57.2024.8.11.0015. AUTOR(A): ANA KIMBERLLY DE CARVALHO SILVA AUTOR: GUSTAVO JOAO HEMKEMEIER REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, IDEAL INVEST S.A Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Kimberlly de Carvalho Silva Hemkemeier e Gustavo João Hemkemeier em face de Anhanguera Educacional Participações S.A. e Pravaler Crédito Estudantil Ltda. Narra a inicial, em síntese, que a primeira autora efetuou matrícula no curso de Odontologia da primeira requerida, referente ao semestre letivo de 2023/2, tendo celebrado contrato de financiamento estudantil junto à segunda requerida, figurando o segundo autor como fiador/devedor solidário. Sustenta, contudo, que o curso não chegou a ser iniciado em razão da ausência de formação de turma, circunstância que ensejou o cancelamento da oferta do curso, sem que houvesse o correspondente cancelamento do contrato de financiamento, o que teria culminado na manutenção da dívida e na negativação dos nomes dos autores. Ao final, requerem a declaração de rescisão da matrícula, a declaração de inexistência do débito decorrente do financiamento, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando-se o regular prosseguimento do feito (Id. 163972811). A requerida Anhanguera Educacional Participações S.A. apresentou contestação, na qual sustentou que o curso realmente não foi iniciado em razão da ausência do número mínimo de alunos para formação da turma, afirmando, entretanto, que a matrícula foi posteriormente cancelada, inexistindo falha na prestação do serviço educacional. Aduziu que eventual cobrança ou negativação decorreu exclusivamente da relação contratual mantida entre os autores e a empresa responsável pelo financiamento estudantil, inexistindo responsabilidade da instituição de ensino (Id. 170893263). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 171071414). Intimada a parte autora para se manifestar acerca da devolução negativa do AR para a citação da Ré Pravaler Crédito Estudantil Ltda (Id.171665338), esta deixou de se manifestar, mesmo após duas novas intimações (Id. 175495364 e Id. 180498745). Intimada pessoalmente (Id. 185042258) para promover as diligências necessárias à citação da segunda requerida, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito apenas em relação à primeira ré, deixando de requerer novas providências para a citação da Pravaler Crédito Estudantil Ltda. (Id. 185238985). Decorrido o prazo sem oferta de impugnação (Id. 188943085). Intimadas, as partes indicaram não possuir provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. I. Da requerida Pravaler Crédito Estudantil Ltda Conforme se verifica dos autos, a requerida Pravaler Crédito Estudantil Ltda. não foi validamente citada. Após a devolução negativa do aviso de recebimento, a parte autora foi…
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