Processo 1015403-98.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015403-98.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GILSON ARRUDA BARRETO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILSON ARRUDA BARRETO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1 - PRELIMINARES 1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO – GENÉRICA Em que pese a preliminar arguida pela requerida, verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 227128468), contém a qualificação completa do outorgante e da patrona constituída, além da outorga expressa de poderes gerais e específicos para atuação judicial, nos termos do art. 105 do CPC. O fato de a procuração possuir poderes amplos não implica irregularidade ou invalidade, inexistindo exigência legal de indicação específica do nome da parte ré ou do número do processo para sua validade. Assim, resta plenamente regular a representação processual da parte autora, razão pela qual sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.3 – DA INCOMPETÊNCIA RATIO TERRITORIAE No tocante à alegação de incompetência territorial e ausência de comprovante de residência idôneo, igualmente não prospera a preliminar. Embora o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro (Id. 227128469), verifica-se que referido documento pertence à Maru Rodrigues Ferreira da Silva, residente no mesmo endereço indicado pela parte autora. Ademais, a certidão de casamento demonstra que a titular da fatura é cônjuge do autor (Id. 227128470), evidenciando vínculo familiar e residência comum do casal, o que torna apto o comprovante apresentado para fins de demonstração de domicílio. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.4 – DA CONEXÃO Embora a requerida alegue a existência de conexão com o processo nº 1015392-69.2026.8.11.0001, verifica-se que as demandas possuem partes autoras distintas. No presente feito, figura como autor Gilson Arruda Barreto, enquanto no processo apontado pela requerida a parte autora é Maru Rodrigues Ferreira da Silva, inexistindo identidade subjetiva entre as ações: Ademais, a mera circunstância de os processos decorrerem do mesmo evento — cancelamento de voo — não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão, nos termos do art. 55 do CPC, sendo necessária identidade de pedidos ou da causa de pedir apta a justificar risco concreto de decisões conflitantes. Cada demanda envolve análise individualizada dos prejuízos alegados, especialmente quanto aos danos morais, os quais possuem natureza personalíssima. Assim, ausentes os requisitos legais para reunião dos feitos, sugiro a rejeição da preliminar de conexão. 2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA…
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