Processo 1015408-66.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015408-66.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W. D. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por W. D. S. P., menor impúbere nascido em 03/06/2011 representado por sua genitora, Ana Paula Conceição dos Santos (IDs 2175707767, 2175707871, 2177928148), em face do INSS, em que se busca a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data do efetivo recolhimento de seu genitor, Alison Batista Pimentel, ao sistema prisional, ocorrido em 10/10/2017 (ID 2175707636). O requerimento administrativo, formulado em 30/10/2024 (ID 2175708066, fl. 77), foi indeferido pela Autarquia sob o fundamento de não comprovação da reclusão do instituidor (Carta de Indeferimento - ID 2175707937). A tutela de urgência foi indeferida, sob o argumento de que o último atestado carcerário datava de 2018 e que o segurado progredira para o livramento condicional em 2025 (ID 2179280539). Em sede de contestação (ID 2192812762), o INSS arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o instituidor não ostentava a condição de baixa renda e que a prova do cárcere era insuficiente por carecer de certidão emitida pelo juízo da execução, nos moldes da Lei nº 13.846/2019. Houve réplica (ID 2199795769), na qual a parte autora refutou a prescrição contra o menor e reafirmou a condição de desempregado do genitor à época da prisão. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a tese de prescrição. O autor nasceu em 03/06/2011 (ID 2175707767). À época do fato gerador (reclusão, em 10/10/2017), contava com 6 anos de idade e na data do requerimento administrativo (30/10/2024), possuía 13 anos. Incide na espécie o art. 3º c/c art. 198, inciso I, ambos do Código Civil, que prescrevem não correr prescrição contra os absolutamente incapazes. Tal mandamento é ratificado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sendo os prazos do art. 74 da referida lei de natureza prescricional, estes também não podem prejudicar o direito do menor absolutamente incapaz. Assim, além de não incidir a prescrição em face do autor, no caso de eventual acolhimento do pedido, a data de início do benefício deve retroagir ao fato gerador (prisão), independentemente do transcurso de tempo entre o cárcere e o requerimento. Suplantada tal preliminar, na questão de fundo, sublinho que o auxílio-reclusão tem fundamento no art. 201, IV, da Constituição da República e art. 80 da Lei nº 8.213/91, e constitui prestação previdenciária de natureza alimentar e caráter substitutivo, voltada à proteção do núcleo familiar do segurado de baixa renda em face do evento prisão. Segundo a legislação de regência, a concessão do benefício demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (b) qualidade de dependente do requerente; (c) efetiva reclusão; e (d) condição de baixa renda do preso. Impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, as inovações restritivas trazidas pela Lei nº 13.846/2019, tais como a exigência de carência de 24 contribuições mensais, a limitação ao regime fechado para a concessão e a obrigatoriedade de instrução por certidão judicial, incidem apenas sobre prisões…
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