Processo 1015410-42.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015410-42.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALEXANDRIA e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457420665) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015410-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121895-22.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALEXANDRIA e outros RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1015410-42.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora (SINTE-RN) em face da decisão do então relator de Id 436086259, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o declínio de competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar ação civil pública ajuizada em face da União, relativa a diferenças de complementação do FUNDEB ao Município de Alexandria-RN. A decisão monocrática fundou-se na tese fixada pelo STF no RE/RG: [removido]SP (Tema 1.075), concluindo que, como o dano é de âmbito local — restrito ao referido Município —, não se aplica o art. 109, § 2º, da Constituição, prevalecendo a competência do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1985. Em suas razões, o agravante sustenta que o art. 109, § 2º, da Constituição confere competência universal e concorrente à SJDF para toda ação em que a União figure como ré, independentemente da abrangência do dano, e que o precedente do STF não afastou essa regra constitucional. Acrescenta que o dano se originou em Brasília, onde o Ministério da Educação realizou o cálculo defasado. (Id. 437890267) A União, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o dano é estritamente local e que o IAC nº 10 do STJ reforça a prevalência da competência do foro do local do dano. (Id. 438439020) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1015410-42.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Na espécie, a controvérsia cinge-se a definir se a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para processar e julgar ação civil pública proposta pelo SINTE-RN em face da União, visando à correção de diferenças na complementação do FUNDEB ao Município de Alexandria-RN. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que o dano seria de âmbito estritamente local e…
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