Processo 1015411-52.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1015411-52.2026.8.11.0041 AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉUS: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por SEBASTIANA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, na qualidade de aposentada e pensionista do INSS, objetiva a conversão do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 53-1577219/22 em empréstimo consignado comum, a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicados (3,06% a.m. / 43,58% a.a.) para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,00% a.m. / 26,75% a.a.), a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, verifica-se que a autora questiona a validade das cláusulas contratuais do cartão de crédito consignado celebrado com instituição financeira, alegando vício na contratação, abusividade das taxas de juros praticadas e cobrança indevida de encargos, com pedido expresso de revisão contratual, matéria de natureza tipicamente bancária. Tal circunstância impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, porquanto a matéria é de competência exclusiva das Varas Especializadas em Direito Bancário desta Comarca. O Provimento nº 004/2008 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso atribui competência exclusiva às Varas Especializadas em Direito Bancário para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, dispondo expressamente em seu art. 1º, § 1º, que deverão tramitar por essas varas especializadas, dentre outras, as ações oriundas de cartões de crédito, mútuo, financiamento e demais operações bancárias. Senão vejamos: “Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º. Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já…
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