Processo 1015412-63.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015412-63.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [JOAO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ASCENDENTE IDOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra seu genitor idoso, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos da custódia, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se em elementos concretos do caso, especialmente na violência física perpetrada contra ascendente idoso, com lesões comprovadas por prova testemunhal e pericial. 4. A gravidade concreta da conduta e a vulnerabilidade da vítima evidenciam risco à ordem pública e à integridade física do ofendido, legitimando a custódia cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. A motivação judicial estabelece nexo direto entre os fatos e a necessidade da prisão, sem se apoiar em fundamentação abstrata. 6. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela agressividade do agente no ambiente familiar, reforça a necessidade da segregação preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Não se configura excesso de prazo, pois o processo encontra-se em fase inicial, com tramitação regular e sem desídia do Poder Judiciário, devendo a análise observar o princípio da razoabilidade e não critérios meramente aritméticos. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade da conduta, do contexto de violência doméstica e da necessidade de proteção…
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