Processo 1015413-98.2020.4.01.4000
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015413-98.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A POLO PASSIVO:TARCISIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A DESTINATÁRIO(S): TARCISIO DOS SANTOS SILVA IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - (OAB: PI18296-A) BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - (OAB: PI6603-A) BRUNO COSTA ROCHA - (OAB: PI18207-A) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) EDUARDO DE CARVALHO MENESES - (OAB: PI8417-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128315) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015413-98.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015413-98.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A POLO PASSIVO:TARCISIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015413-98.2020.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos do mandado de segurança impetrado por TARCISIO DOS SANTOS SILVA, que concedeu a segurança para permitir a transferência de contrato do FIES para o curso de Medicina, sem a exigência de nota mínima no ENEM. Em suas razões recursais, a UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. sustenta, em síntese, a legalidade das restrições estabelecidas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020, no que tange à utilização da nota do ENEM como critério para concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Devidamente intimada, a parte autora informou que já concluiu o curso de medicina com a transferência do FIES. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015413-98.2020.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de transferência do contrato de FIES para o curso de Medicina, independentemente da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A controvérsia acerca da aplicação das Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 foi recentemente enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000. Na ocasião, fixou-se a tese…
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