Processo 1015414-31.2025.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1015414-31.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Simone Aparecida dos Santos - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. SIMONE APARECIDA DOS SANTOS,qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de AGENTE DE ENDEMIAS. Aduz que no desempenho de sua função possui contato frequente com sangue de animais, monitorando casos de leishmaniose, sem o adequado fornecimento de EPI, situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Todavia,esclarece que a requerida somente lhe confere o adicional sobre grau médio. Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo,qual seja de 40%, e pagamento do retroativo. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou a contestação (fls.41/64), alegando que a requerente não reune todas as condições necessárias para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu o pagamento a partir do laudo pericial, bem como deve observar o valor fixo previsto na Lei Municipal nº 5.975/2010, sem incidir sobre reflexos. Pediu a improcedência da ação. Réplica a fls. 131/138. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos. O pedido é procedente. De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441). Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32. Aos servidores que exerçam tarefasconsideradas insalubres ou perigosas, nos termosdas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintesadicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela parajornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento)§ 1º. O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalhoda Prefeitura preparará relação das atividadesinsalubres ou perigosas com a graduação dos riscos,paraefeitode concessãodo adicionalde insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decretonº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza,condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de…
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