Processo 1015415-89.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015415-89.2026.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Galera Mari Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários contratuais arbitrados em 6% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, argumentando que a relação contratual foi rescindida em 19/11/2020 e que a presente ação foi ajuizada apenas após o transcurso do prazo prescricional. Aduz, ainda, a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, afirmando que havia necessidade de produção de prova para esclarecimento da controvérsia acerca das cláusulas contratuais que disciplinavam a remuneração dos serviços advocatícios, bem como sustenta deficiência de fundamentação, por entender que a decisão recorrida reproduziu fundamentos padronizados, sem examinar as peculiaridades do caso concreto nem enfrentar os argumentos deduzidos na contestação. Sustenta, igualmente, que a sentença conferiu natureza revisional à demanda, desconsiderando contrato escrito livremente pactuado entre as partes, no qual estavam disciplinadas todas as modalidades de remuneração, inclusive os honorários condicionados ao êxito da recuperação do crédito. Argumenta que a ação de arbitramento é inadequada diante da existência de contrato escrito, o qual constitui título executivo extrajudicial, sendo inviável afastar suas cláusulas sem pedido revisional específico. Defende, ainda, a necessidade de adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, sustentando que o valor meramente estimativo atribuído à inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido, além de requerer a revogação da dispensa de adiantamento das custas processuais, por entender inaplicável à ação de arbitramento de honorários a regra prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a relação contratual foi integralmente regulada por contrato escrito, o qual previa remuneração híbrida, composta por pagamentos periódicos, remuneração por atos processuais específicos, honorários condicionados ao êxito da recuperação do crédito, remuneração em hipóteses de irrecuperabilidade do crédito, além de quitações anuais e possibilidade de rescisão contratual com disciplina expressa dos efeitos financeiros. Sustenta que todos os serviços efetivamente prestados foram remunerados e quitados, inexistindo direito ao arbitramento de novos honorários em razão da resilição contratual promovida pelo banco. Alega, por fim, violação aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações contratuais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reconhecer as nulidades processuais suscitadas. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id 380131499). É o relatório. Decido. I.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta nulidade da sentença em razão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.