Processo 1015416-74.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015416-74.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015416-74.2026.8.11.0041. AUTOR: GRADUAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: 50.068.903 MARIA ZILA GOMES SALVADOR - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GRADUAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. em desfavor de 50.068.903 MARIA ZILA GOMES SALVADOR, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de crédito decorrente da comercialização de produtos ópticos. Aduz a requerente que forneceu mercadorias à requerida pelo valor histórico de R$ 1.539,00, tendo emitido o correspondente documento fiscal e o boleto bancário com vencimento em 01/01/2025. Sustenta que a obrigação não foi adimplida, apesar das tentativas de solução extrajudicial, e que o débito, atualizado até o ajuizamento da demanda, alcançava a quantia de R$ 1.838,48. Para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a autora instruiu a petição inicial com o boleto bancário emitido em nome da requerida, a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.358.499, o demonstrativo de atualização do débito, além dos documentos relativos à sua constituição e representação processual. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à existência de obrigação pecuniária em favor das autoras, decorrente de fornecimento de produtos/ mercadorias às rés e não adimplidos, conforme alegado e documentado nas notas fiscais e boletos bancários que instruem a petição inicial. O réu não apresenta defesa. Registra-se a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O artigo 344 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Dessa feita, o julgamento antecipado da lide se impõe não havendo cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para especificação de provas. Nesse sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª T. REsp 2.832-RJ). No comentário deste artigo, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, na página 593, dissertam sobre o tema: “1. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial”. (grifo nosso) É cediço que tal presunção é relativa, e não absoluta, ou seja, cede às provas em contrário. Convém salientar, contudo, que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, é uma faculdade conferida ao réu no sentido de contrapor aos fatos alegados pela parte contrária. Entretanto, caso a parte haja com contumácia, isto é, deixando de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracterizada está a revelia, situação esta demonstrada…

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