Processo 1015419-55.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015419-55.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015419-55.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tortura] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL HENRIQUE PANUNCIO TEODORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 1.ª Vara Criminal de Tangará da Serra (IMPETRADO), JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), GABRIEL HENRIQUE PANUNCIO TEODORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “SALVE”. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. AMEAÇA DE MORTE. ATUAÇÃO COORDENADA E SOB COMANDO EXTERNO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM. MATÉRIA SUBMETIDA À APURAÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Tangará da Serra (MT), que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva nos autos em que se apura a suposta prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997. Consta dos autos que o paciente, em companhia de corréu, teria submetido a vítima a sessão de tortura na forma de “salve” decretado por organização criminosa, com amarração, agressões físicas, ameaças de mutilação e morte, sendo a ação interrompida por intervenção policial. A impetração sustenta nulidade do flagrante por suposta violência policial, ausência de fundamentos para a custódia cautelar e suficiência de condições pessoais favoráveis para revogação da prisão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a alegação de violência policial na abordagem invalida, de plano, a prisão em flagrante; e (iii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, requisitos presentes no caso. 2. O fumus comissi delicti decorre do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos policiais, da declaração da vítima, do reconhecimento dos envolvidos em vídeo e do termo de apreensão. 3. A gravidade concreta da conduta revela-se pelo modus operandi, consistente em invasão da…

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