Processo 1015426-40.2018.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015426-40.2018.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-01
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1015426-40.2018.4.01.0000/MG AGRAVADO : TAIRONE DE PAULA SALES ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA VIEIRA FERRO (OAB MG054712) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. . Trata-se de Agravo Interno interposto por TAIRONE DE PAULA SALES contra o julgado proferido por esta 2ª Turma Suplementar -NAJ do TRF da 6ª Região, em sessão virtual de 06-13/10/2025 - evento 33, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada.  O agravante se insurge com o julgado porém, em erro, o considerou decisão monocrática desta Relatora.  Consoante o extrato da Ata de Julgamento, evento 32, o julgado em questão é o acórdão proferido em sessão virtual de 06-13/10/2025 que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do Voto da Relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Julgadores, o Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA e o Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA.  O referido acórdão rejeitou a perda de objeto, por seus fundamentos. Como se vê, o julgado recorrido é uma decisão colegiada. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “ Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .”  O Agravo Interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do(a) Relator(a), nos termos do art. 1.021, CPC/2015, e art. 12, Regimento Interno deste Tribunal.  A sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro insanável, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido: TRF6, AC 1029779-90.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 05/05/2026; TRF6, AI 6005078-53.2026.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 27/04/2026.  Com efeito, na sistemática processual vigente, o agravo interno é recurso hábil a impugnar decisões monocráticas, mas nunca decisões colegiadas dos Tribunais e seus órgãos. Incumbe ao(à) Relator(a), nos termos do inciso III do art. 932 do CPC/2015, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  O vício recursal é insanável e obsta a concessão do prazo previsto no Parágrafo único do art. 932, CPC/2015. Nesse sentido: TRF6, AC 6003751-83.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 07/04/2026.  Confira-se a consolidada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.  1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851692 / RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 09/12/2024, DJe 12/12/2024)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno…

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